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Destaques

28
jul, 2022

PRAZO RECURSAL E ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL


O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso -EAREsp 1759860/PI, j. 16/03/2022.

28
jul, 2022

OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. OBSTETRÍCIA


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia. Ref. REsp 1.947.757/RJ, j. 08/03/2022.

28
jul, 2022

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.


São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ref. REsp 1.863.973/SP, Tema 1085, j. 09/03/2022.

20
jun, 2022

Não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição


Na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão refinou essa posição. Explicou que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido. Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de […]

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