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15
out, 2023

A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.


Referência: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 782).

20
set, 2023

Plano de saúde não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label, decide STJ


A 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula). De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Anvisa a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental. Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de […]

16
ago, 2023

STJ mantém revisão de contrato entre banco e empresa de transporte que ficou parada na pandemia


Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a 3ª Turma do STJ manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. Na avaliação do colegiado, a adequação do contrato é necessária para preservar seu equilíbrio diante da queda abrupta e temporária do faturamento da empresa naquele período. A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, afastou a aplicação do CDC, por entender que embora a definição de consumidor englobe não apenas os destinatários finais de produto e serviço, mas […]

8
jun, 2023

Alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, decide STJ.


A 1ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito. Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. As instâncias ordinárias entenderam que […]

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